Justiça reconhece o poder de polícia dos CRAs
- By Jor. Rodrigo G. de Almeida
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A fiscalização do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) obteve, na Justiça Federal, uma importante vitória que reverbera positivamente em todo o Sistema CFA/CRAs. Para o Judiciário, os CRAs têm sim o direito ao “poder de polícia”.
O reconhecimento veio após um mandado de segurança cível impetrado por uma grande loja de varejo contra a presidente do CRA-BA. O caso aconteceu em 2018, quando a equipe de fiscalização do Regional baiano, durante atividade fiscalizatória, solicitou informações e documentos relativos aos profissionais que atuam na estrutura da empresa, uma rotina comum de fiscalização para analisar o exercício legal da profissão.
Contudo, após ter o pedido negado, o CRA-BA autuou a loja por embaraço à fiscalização. Inconformado, o estabelecimento recorreu à Justiça Federal. Na decisão, a magistrada compreendeu que o Regional não estava exigindo o registro, mas sim, informações/documentos no momento da fiscalização. A intenção do CRA era averiguar se, dentre os funcionários da loja, haveria algum exercendo a profissão de Administrador sem a devida habilitação.
Além disso, a magistrada considerou oportuna a transcrição dos seguintes trechos das informações fornecidas pelo CRA: “Diante de tais fundamentos jurídicos, é fácil concluir que o poder de polícia dos conselhos profissionais não se restringe às pessoas e empresas obrigadas ao registro, e sim alcança toda a coletividade, pois visa, dentre outras finalidades, averiguar se, em empresas obrigadas ou não ao registro, existe algum funcionário exercendo ilegalmente atribuição privativa do administrador”.
Diante disso, a juíza indeferiu o pedido de concessão liminar. Na sua decisão, ela afirmou: “Conclui-se, dessa forma, que o impetrado, ao autuar a impetrante, apenas cumpriu a sua atribuição legal de fiscalizar o exercício das profissões a ele vinculadas. Por outro lado, não há indícios de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que foi dada à impetrante a oportunidade se defender e de produzir as provas necessárias na esfera administrativa, como constou no auto de infração. Verifica-se, portanto, que a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato impugnado.”
(CFA)