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TRF5 reforma sentença e valida atuação do CRA-CE com base em atividades principal e secundárias da empresa
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O Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE) conquistou importante vitória judicial no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A 7ª Turma da Corte deu provimento ao recurso apresentado pelo Conselho, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos de uma empresa.
No caso analisado, o TRF5 destacou que a empresa possui como atividade principal o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (CNAE 78.30-2-00). Além disso, mantém entre suas atividades secundárias funções típicas da área de Administração, como gestão e administração da propriedade imobiliária (68.22-6-00), seleção e agenciamento de mão de obra (78.10-8-00), locação de mão de obra temporária (78.20-5-00) e serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3-00), além de atividades de apoio como monitoramento eletrônico e limpeza.
A decisão ressaltou que os CNAEs e o objeto social registrados pela empresa não são meras formalidades. Segundo a Corte, essas informações constituem declarações oficiais que geram presunção de exercício de atividades técnicas próprias da Administração, cabendo à empresa comprovar eventual divergência entre o que foi declarado e a prática efetiva.
Com esse entendimento, o TRF5 reconheceu a legitimidade da exigência de registro da empresa no CRA-CE, bem como da cobrança das anuidades e da inscrição no CADIN. A decisão também afastou a condenação por danos morais e a restituição de valores que haviam sido determinadas anteriormente.
A vitória reforça a competência legal do CRA-CE na fiscalização das atividades privativas da Administração e consolida o entendimento de que empresas que exercem funções típicas da área devem estar regularmente registradas no Conselho.
Crédito da Foto: Getulio Bessoni TRF5

