
Sobre o auxílio financeiro
É um Auxílio Financeiro, entregue pela União, aos Estados e aos Municípios. A medida tem o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras e financiar ações de enfrentamento a COVID-19.
Acesse aqui a LC 173/2020
R$ 10 bilhões que são destinados para saúde pública e de assistência social, sendo:
• R$ 7 Bilhões para os Estados e Distrito Federal
• R$ 3 Bilhões para os municípios
Os R$ 50 Bilhões restantes do auxílio financeiro que é de uso livre, serão entregues da seguinte forma:
• R$ 30 Bilhões para Estados e Distrito Federal
• R$ 20 Bilhões para os Municípios
O cálculo do montante para os Estados obedecerá a tabela anexa ao texto aprovado.
Será creditado pelo Banco do Brasil S.A. na mesma conta do FPM. Importante frisar que mesmo os recursos carimbados para saúde e assistência serão creditados na conta do FPM.
Os cálculos das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos serão realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
A CNM está em tratativas com a STN para que seja possível a identificação do que é o recurso destinado a saúde e assistência e o que será livre.
Os recursos repassados pela Lei Complementar nr. 173/2020 não entrarão na base de cálculo dos limites de educação e saúde, no entanto nada impede que o gestor empregue parte desse recurso que é livre nessas áreas, mas assim como a receita as despesas não serão computadas para fins de índices.
A lei não fez referência expressa aos limites constitucionais em educação e saúde, no entanto a CNM segue discutindo o assunto com as entidades representativas dos Tribunais de Contas, e também com o poder legislativo federal para verificar a melhor saída para essas exigências legais nessa situação atípica de pandemia que estamos enfrentando.
Caso tenha alguma ação judicial contra a união em que tenha como causa de pedir direta ou indiretamente a pandemia do COVID19 ajuizadas após 20 de março.
Para ter direito ao repasse o ente deverá renunciar a ação em até 10 dias após a publicação da lei.
Os valores estarão disponíveis através do site da Confederação no link:
https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/conquista-auxilio-federativo-aprovado-pelo-congresso-vai-a-sancao-com-r-23-bilhoes-aos-municipios
Em nossa Nota Técnica 36/2020, disponível em:
https://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/14637
Sim, no entanto, a boa prática é o refazimento do processo de despesa desde sua etapa inicial (empenho) para indicação com a nova fonte financeira integrante do recurso do auxílio que irá pagar a despesa.
Obs. O município deverá realizar consulta ao seu Tribunal de Contas para certificar sobre esse procedimento.
Sim, em nosso entendimento constitui uma boa prática o gerenciamento desse recurso em conta bancária especifica, haja vista o risco inerente a possível execução distinta do estipulado para os recursos transferidos do auxílio a conta do FPM, principalmente aqueles destinados as áreas de assistência social e saúde. No entanto alertamos que essa ação de criação de conta especifica para gestão e transferência financeira deverá conter controle rigoroso com indicação detalhada da origem e aplicação dos recursos, de modo a permitir a transparência, a fiscalização e o controle pelo poder legislativo, sociedade e tribunais de contas.
Obs. Esta ação deverá ser amparada pelo Tribunal de Contas a qual o município é jurisdicionado.
Os recursos são livres ou destinados as áreas de assistência social e saúde. No momento não há códigos de fonte/destinação específicos para esse tipo de transferência de auxílio da união nem mesmo um padrão a ser seguido em todo o país.
Não há razão para criação de fonte orçamentária especifica para a execução dos recursos do auxílio da Lei 173/2020, mas nada impede que o município o faça caso deseje centralizar todas as ações de combate a pandemia. Alertamos que neste caso deve-se ter a anuência e passar pela chancela do poder legislativo por se tratar de alteração de estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA) sob a modalidade de crédito especial.
Neste caso, primeiro o Municípios deve definir os valores que serão destinados para o SUS e para o SUAS.
A aplicação dos recursos do SUS devem respeitar os arts. 2º e 3º da Lei complementar 141/2012, e NÃO contemplam a aquisição de cestas básicas.
Em relação aos recursos destinados ao SUAS, PODEM ser utilizados para potencializar o atendimento de Benefícios Eventuais, onde consta a distribuição de cestas básicas, conforme previsto no art. 22 da Lei 8.742/1993 (LOAS) e Decreto nº 6.307/2007.
Os benefícios eventuais são garantidos desde 1993 pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Eles estão dispostos em seu artigo 22, que prevê: "Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).". Regulamentado pelo Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
No entanto, a CNM recomenda observar a lei municipal que dispõem sobre o tema, de modo a garantir organização no processo de acolhida da população e, cuidados com ano eleitoral.
Sobre a suspensão do pagamento de dívidas previdenciárias e contribuição patronal
A flexibilização da Lei 173/2020 foram descritas quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias e se referem apenas a última fase da despesa, sendo assim pelo regime de competência da boa técnica contábil, exige o reconhecimento do passivo e, portanto, a execução da despesa até a sua fase da liquidação a medida que as competências e o seu reconhecimento forem ocorrendo.
Em nosso entendimento, as despesas do RPPS devem ser empenhadas e liquidadas e amparadas em lastro financeiro não sendo enquadradas, portanto na flexibilização descrita pela Lei 173/2020 para fins de artigo 42 da LRF.
Obs. Esta ação deverá ser amparada pelo Tribunal de Contas a qual o município é jurisdicionado.